A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS DA FILHA MAIOR DE IDADE

A maioridade civil não se revela, por si só, suficiente para a determinação de exoneração de alimentos, sendo necessária a demonstração por parte da filha maior de idade de que ainda faz jus ao aludido encargo, já que suas necessidades não mais podem ser consideradas presumidas. Assim, com a maioridade, o ônus de evidenciar a necessidade de manutenção da pensão alimentícia passa a recair sobre a filha alimentanda.

Todavia, a Súmula nº 358 do STJ determina que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho(a) que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

Portanto, o interessado em se exonerar da pensão de alimentos a filha maior, deverá propor Ação de Exoneração e demonstrar que a filha possui autonomia financeira. Por outro lado, para manter o pagamento da pensão de alimentos, a filha alimentada deverá provar que ainda depende da verba alimentar, por estar estudando, por exemplo, ou por não ter condições de subsistência sem o pagamento da pensão.

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