FUNCIONÁRIA DEMITIDA POR JUSTA CAUSA POR RECUSAR VACINA DA COVID


A Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. A decisão foi proferida na 2ª vara do Trabalho de São Caetano do Sul pela juíza Isabela Flaitt.

No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.

De acordo com Isabela Flaitt, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.

Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.

Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.


Informações: TRT2

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