Reconhecimento de paternidade socioafetiva não pode ser anulada por mero arrependimento da parte

Reconhecimento de paternidade somente pode ser anulado se constatado vício de vontade, fraude ou simulação.

Decisão do TJSP reafirmou a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de paternidade socioafetiva, não bastando o mero arrependimento como motivo válido para a desistência ou revogação do ato. “Para que tal ato seja desfeito, imprescindível a ocorrência de vício a macular a vontade, ou a constatação de fraude ou simulação”, esclareceu o relator Des. A. C. Mathias Coltro.

Nos termos da decisão, em que pese a existência, no direito brasileiro, de pensamento legal orientado à biologização da paternidade, o fato é que se tornou necessário considerá-la sob enfoque diverso e orientado pelo princípio da socioafetividade, em que a inexistência de ligação biológica é um simples dado e que não implica em solução no sentido da impossibilidade de se afirmar o filho como tal.

Ressaltou a decisão que, nos termos do CCB/2002, art. 1.609 e CCB/2002, art. 1.610, o reconhecimento é irrevogável, sendo irrelevante se decorrente de paternidade biológica ou civil, conforme a regra do CCB/2002, art. 1.593. Desta forma, no caso, não se há cogitar de desistência ou revogação do reconhecimento voluntário da paternidade.

Precedentes STJ: REsp 878.941, Rel. Min. Nancy Andrighi; REsp 709.608, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

Esta notícia refere-se a Ap. Cív. 1043348-34.2018.8.26.0224.

Quer saber mais sobre o tema?

Entre em contato conosco para que possamos construir a solução jurídica para seu problema:

E-mail: advogado.paulo.ausani@gmail.com

WhatsApp: (55) 99694-7706