DIREITOS DA EMPREGADA GESTANTE


É vedada a demissão da empregada que estiver gestante, estabilidade que deve ser respeitada até 05 (cinco) meses após o parto, a não ser que a demissão se dê na modalidade de justa causa, por algum dos motivos que ensejem justa causa para rescisão do contrato pelo empregador, nos termos do art. 482 da CLT.

O ordenamento jurídico brasileiro, desde o advento da CLT, prevê para as mulheres gestantes condições diferenciadas para exercerem labor enquanto estiverem no período de gestação. Além de garantir à mulher uma gestação segura, pelo fato de a mesma possuir estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto (Art. 10, Inc. II, Alínea b do ADCT), também é garantida licença maternidade de, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego ou do salário da mesma (art. 392 da CLT), podendo ainda ser estendido por Acordo ou Convenção Coletiva.

Por fim, a Lei 14.151/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação,13 de maio de 2021, não possuindo efeitos retroativos, determina que, para as empregadas gestantes que possam desempenhar atividades à distância, não haverá a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho ou redução de jornada, sendo vedada a redução do salário, de modo a adotar norma mais benéfica à empregada, sendo mantida a remuneração com seu pagamento integral.

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