SUPERMERCADO É CONDENADO A PAGAR DANOS MORAIS POR FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO


Entendendo que, ao oferecer estacionamento "a clientes e prestadores de serviço, o demandado deve se responsabilizar pela guarda dos veículos". A 3ª Câmara Cível do TJ/RN ampliou a condenação de 1º grau para incluir, além do pagamento no valor R$ 6.469,00, por danos materiais, e lucros cessantes em valores que serão definidos na fase processual seguinte, também a indenização de R$ 5.000,00 pelos danos morais causados a um trabalhador autônomo que teve seu carro roubado no estacionamento de um supermercado.


Conforme o teor do processo, o demandante atuava de forma autônoma, realizando transporte de mercadorias compradas no supermercado para a residência de clientes interessados, e, em outubro de 2010, teve seu veículo furtado do estacionamento do estabelecimento demandado.


Ao analisar o processo no 2º grau, o desembargador João Rebouças, relator do acórdão, destacou que os estabelecimentos comerciais, a exemplos dos supermercados, que disponibilizam estacionamento a sua clientela, "como forma de propiciar-lhe comodidade, assumem o ônus de responder por eventuais danos que possam sofrer". E essas empresas têm o dever de guarda e proteção dos veículos, conforme indica a súmula do 130 do STJ, estabelecendo que tais instituições "respondem, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento".


Em relação aos danos morais, o magistrado frisou que, no caso em questão, o demandante foi exposto à uma situação vexatória, "ao ser acusado pelo recorrido, em diversas oportunidades, de ter forjado o furto de seu próprio veículo, no afã de obter indenização indevida". E, assim, ainda que num primeiro momento "não houvesse motivo que ensejasse a indenização por danos morais", o direito a essa reparação passou a ser configurado "a partir das acusações infundadas proferidas pelo recorrido". E, dessa forma, acrescentou os danos morais pleiteados pelo demandante, mantendo os demais termos da sentença original.


(Processo n°: 0121976-51.2014.8.20.0001)

Fonte: TJRN

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